COIMA

 

Todas as contra-ordenações são sancionáveis com coimas, sendo esta a sanção principal. A coima é uma sanção monetária aplicada a quem pratica uma contra-ordenação. Obriga o infractor ao pagamento de uma importância que é fixada na lei, para cada contra-ordenação, entre um montante mínimo e um máximo (ex.: “de €100 a €500”).

A ANSR condena ao pagamento de uma coima, entre os limites mínimo e máxima previstos para a norma infringida, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor e a sua situação económica, quando for conhecida.

Além dos critérios referidos, são considerados também, como circunstância agravante, os especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

A coima deverá ser paga nos 15 dias úteis a contar da data em que a decisão da ANSR se torna conhecida pelo infractor. Para o efeito, o infractor será notificado.

TODAVIA, é admitido sempre o pagamento voluntário da coima.

Com efeito, o infractor pode, mas não é obrigado a pagar a coima no momento da infracção!

Terá sempre, no mínimo e sem mais despesas, 15 dias úteis para o fazer.

No caso de ser abordado directamente pela autoridade policial, ser-lhe-á apreendida a carta de condução, mas em compensação será entregue, no momento, uma guia de substituição que permite o infractor conduzir até decisão em contrário da ANSR.

Há ainda a possibilidade de a ANSR autorizar, mediante requerimento do infractor, o pagamento da coima em prestações.

Contrariamente ao que se costuma pensar, as coimas aplicadas por contra-ordenações não revertem qualquer percentagem aos agentes autuantes.

As coimas prescrevem no prazo de dois anos, isto é, deixam de ser devidas se não forem exigidas no período de dois anos a contar do momento infracção.