GRAVES
“São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.”
As contra-ordenações graves implicam um pagamento de uma coima que varia consoante a norma infringida e uma sanção acessória de inibição de conduzir que poderá ir de 1 mês a 1 ano.
Este tipo contra-ordenações ficam averbadas no registo individual do condutor, durante cinco anos. Assim, um condutor que nos últimos 5 anos tenha praticado outras contra-ordenações entre graves e muito graves, poder-lhe-á ser aplicado regime da reincidência ou mesmo da cassação da sua carta de condução.
São contra-ordenações graves as previstas no elenco do artigo 145º do Código da Estrada:
“1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.”