GRAVES

“São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.”

As contra-ordenações graves implicam um pagamento de uma coima que varia consoante a norma infringida e uma sanção acessória de inibição de conduzir que poderá ir de 1 mês a 1 ano.

Este tipo contra-ordenações ficam averbadas no registo individual do condutor, durante cinco anos. Assim, um condutor que nos últimos 5 anos tenha praticado outras contra-ordenações entre graves e muito graves, poder-lhe-á ser aplicado regime da reincidência ou mesmo da cassação da sua carta de condução.

São contra-ordenações graves as previstas no elenco do artigo 145º do Código da Estrada:
 
“1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
 
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
 
b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
 
c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
 
d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
 
e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
 
f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
 
g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
 
h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
 
i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
 
j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de  motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
 
l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
 
m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
 
n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
 
o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
 
p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
 
2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º.”