INIBIÇÃO DE CONDUZIR

 

Apenas as contra-ordenações graves ou muito graves são sancionáveis com sanção acessória. Esta sanção consiste numa inibição de conduzir, isto é, num impedimento de conduzir veículos a motor.

 A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano para as contra-ordenações graves e uma duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos para as contra-ordenações muito graves. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

A inibição de conduzir é determinada por decisão da ANSR e não pela autoridade policial. Assim, não se deve confundir a apreensão provisória da carta de condução com a sanção acessória de inibição de conduzir.

No primeiro caso a autoridade, no momento da prática da infracção, apreende a carta de condução provisoriamente se, na hora, não for paga a coima ou não for prestado depósito de igual valor. No entanto, a autoridade é obrigada a emitir guias de substituição com duração de 6 meses e prorrogáveis até decisão final da ANSR.

No segundo caso, a inibição de conduzir só é aplicada ao condutor no final do processo, implicando a entrega da carta de condução ou da guia de substituição, se for o caso de aquela já ter sido provisoriamente apreendida.

Atenção, quem conduzir veículo a motor estando inibido ou proibido de o fazer pode ser punido por crime de desobediência qualificada.

A ANSR condena a um período de inibição de conduzir fixado entre os limites mínimo e máximo previstos para o tipo de contra-ordenação, em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor e a sua situação económica, quando for conhecida.

Além dos critérios referidos, são considerados também, como circunstância agravante, os especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças, táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Para as contra-ordenações graves, ao infractor poderá ser aplicada a revogação da suspensão da execução da sanção acessória.

No caso das contra-ordenações muito graves, o infractor poderá usufruir da atenuação especial acessória da inibição de conduzir.

As sanções acessórias de inibição de conduzir prescrevem no prazo de dois anos, isto é, deixam de poder ser exigidas se não forem aplicadas no período de dois anos a contar do momento infracção.