MUITO GRAVES

“São contra-ordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.”
As contra-ordenações muito graves implicam um pagamento de uma coima que varia consoante a norma infringida e uma sanção acessória de inibição de conduzir que poderá ir de 2 meses a 2 anos.
 
Este tipo contra-ordenações ficam averbadas no registo individual do condutor, durante cinco anos. Assim, um condutor que nos últimos 5 anos tenha praticado outras contra-ordenações entre graves e muito graves, poder-lhe-á ser aplicado regime da reincidência ou mesmo da
cassação da sua carta de condução.
 
São contra-ordenações muito graves as previstas no elenco do artigo 146º do Código da Estrada:
 
“No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
 
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
 
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
 
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
 
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
 
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
 
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
 
g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
 
h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
 
i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente e a infracção
prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
 
j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
 
l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
 
m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
 
n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
 
o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
 
p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
 
q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.”