VELOCIDADE

 

Existem dois conceitos de velocidade relacionados com contra-ordenações graves ou muito graves: excesso de velocidade e velocidade excessiva.

 

EXCESSO DE VELOCIDADE

Se o condutor exceder o limite geral de velocidade máxima permitida por lei, para um tipo de veículo, num determinado local, comete excesso de velocidade;

Assim, a lei impõe limites máximos, de acordo com a tabela seguinte:

Considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea, o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

Neste sentido, quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado com coima e autuado com contra-ordenação, de acordo com as tabelas seguintes:
 
 
 
 
 
 

O excesso de velocidade superior a 20 km/h e inferior a 40 km/h, sobre os limites de velocidade estabelecidos para um condutor ou especialmente fixados para um tipo de veículo, implica uma contra-ordenação grave e, por sua vez, o excesso de velocidade superior a 40 km/h implica uma contra-ordenação muito grave, sem prejuízo do estabelecido nas tabelas anteriores.

Note-se ainda que existe um limite mínimo de velocidade nas auto-estradas, em que os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h, sob pena de serem autuados com uma contra-ordenação leve e sancionados com coima de € 60 a € 300.

 

VELOCIDADE EXCESSIVA

Independentemente de conduzir o seu veículo dentro do limite geral de velocidade máxima, o condutor deve sempre moderar a sua velocidade quando se depara com determinadas circunstâncias relacionadas com o veículo, o trânsito ou a segurança.

Ora, o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

O condutor deve, ainda, moderar especialmente a velocidade:

- à aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;

- à aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;

- nas localidades ou vias marginadas por edificações;

- à aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

- nas descidas de inclinação acentuada;

- nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;

- nas pontes, túneis e passagens de nível;

- nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;

- nos locais assinalados com sinais de perigo;

- sempre que exista grande intensidade de trânsito.

 

Por consequência, quem infringir o disposto acima é sancionado com coima de € 120 a € 600 e com contra-ordenação grave.