ÁLCOOL

 

Princípio base: SE CONDUZIR, NÃO BEBA!

A condução sob influência de álcool só é punida através contra-ordenação grave ou muito grave, com a respectiva coima. Não estão previstas contra-ordenações leves, por condução sob influência de álcool.

O exame de pesquisa de álcool é, à partida, realizado no ar expirado pelo condutor (considera-se que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue) e efectuado por agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito – o chamado “balão”.

O resultado do exame atesta a quantidade de gramas de álcool, por cada litro de sangue ( x g/l). Assim, o resultado poderá ser negativo (quando se demonstrar 0g/l) ou positivo. Neste último caso, só releva para efeitos de contra-ordenação quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l, conforme a tabela seguinte:

 

Não só os condutores se devem submeter ao exame estabelecido para a detecção de álcool no sangue, como também os peões (sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito). Tanto os primeiros, como segundos, não se devem recusar a realizar aquele exame, sob pena de serem acusados por crime de desobediência. É ainda importante referir que as pessoas que se propuserem iniciar a condução e tenham receio de se encontrar sob influência de álcool, podem solicitar junto da autoridade a realização do respectivo teste.

Quem apresentar resultado positivo no exame de pesquisa ao álcool, o agente de autoridade deve notificar o examinando daquele resultado e das sanções legais dele decorrentes, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, e ainda de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido. Se não o fizer poderá ser punido por crime de desobediência qualificada.

Em todo o caso, o examinando pode requerer a realização de contraprova, sendo que a mesma deve ser realizada, por opção do examinando, através de novo exame (a efectuar no mesmo tipo de aparelho) ou, então, mediante análise ao sangue. Nesta última hipótese, o examinando deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

Há ainda a hipótese de não ser possível a realização de exame por pesquisa de álcool, no ar expirado (p.ex., em caso de ferimentos decorrentes de acidente ou por condições médicas). Também neste caso, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise. Somente neste caso, se por razões médicas não for possível realizar a colheita de sangue, deve ser realizado exame médico (sem colheita de sangue), em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Para garantir o cumprimento do período de 12h de impedimento de conduzir, deve o veículo ser imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool. Face a esta situação, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento do condutor que está a substituir, sob pena de crime de desobediência qualificada!